O Procurador do Estado é o agente público que exerce, com exclusividade, em razão do disposto no art. 132, da Constituição Federal de 1988, a representação judicial e extrajudicial de cada Estado da federação.
Atua, portanto, como advogado público, prestando consultoria aos órgãos da Administração direta para assegurar a observância da legalidade dos atos administrativos, defendendo o Estado judicialmente e também promovendo as ações necessárias à implantação das políticas públicas definidas pelo voto popular, ao cumprimento das obrigações legais e ao ressarcimento dos prejuízos causados aos órgãos públicos e à sociedade.
A situação do art. 132, da Constituição Federal de 1988, insere o Procurador do Estado dentre as Funções Essenciais à Justiça ao lado dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e ombreado, da mesma forma, aos integrantes da Magistratura.
A condição isonômica que decorre do art. 132, da Constituição Federal, é confirmada pela regra do art. 37, XI, também da Constituição Federal, que instituiu regime jurídico remuneratório comum a todas as carreiras jurídicas.
O Procurador do Estado, enfim, é fundamental para a defesa do interesse público e o progresso social.
Em Mato do Grosso do Sul, a carreira de Procurador do Estado, à qual somente se ingressa mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, é disciplinada pela Lei complementar estadual 95, de 26 de dezembro de 2001.