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Supremo Tribunal Federal extingue carreira de procurador autárquico em Mato Grosso do Sul

Plenário acolheu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Anape e da Aprems

Por APREMS
29/06/2020 · Notícias

O plenário do Supremo do Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de seis leis do Estado de Mato Grosso do Sul que tratam da organização e da regulamentação da carreira de procurador de entidades públicas, também conhecidos como procuradores autárquicos. O julgamento ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6292, ajuizada no fim do ano passado pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), por meio de sua filiada, a Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul (Aprems). 
“A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da exclusividade da representação do Estado pela Procuradoria do Estado, quanto a todos os órgãos vinculados à administração direta e indireta criados após a promulgação da Constituição Federal de 1988”, argumentou o relator da ação, o ministro Gilmar Mendes. 
“A partir da consulta à legislação anexada aos autos, não parece haver dúvida que o arranjo legal é contrário ao disposto na Constituição Federal, uma vez que todas as leis impugnadas, posteriores a 1988, organizam carreira distinta da de Procurador de Estado com atribuições inerentes à advocacia pública e que esvaziam a atuação da Procuradoria-Geral do Estado”, afrimou o ministro, ao atender o pedido da Anape.
O ministro Roberto Barroso, também acompanhou o relator, mas sugeriu - ao propor a modulação temporal dos efeitos da decisão - extinguir a carreira de procurador autárquico, impedir que seus representantes exerçam funções de representação judicial, e viabilizar que seus servidores realizem, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que supervisionados pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul. 

EXTINÇÃO
O ministro Marco Aurélio foi ainda mais além. Divergiu parcialmente do relator, ressaltou a total incompatibilidade da legislação estadual, e entende que a carreira e as funções públicas destes servidores devem ser extintas, como se nunca houvessem existido. 
“Eis a denominada inconstitucionalidade útil. Praticamente aposta-se na morosidade da Justiça. Proclamado o conflito da norma com a Lei Maior, mitiga-se esta sob o ângulo da higidez, como se não estivesse em vigor até então, e assenta-se, como termo inicial do surgimento de efeitos da constatação, data posterior à da sessão de julgamento. Divirjo parcialmente do Relator, no que projeta a eficácia do pronunciamento referente à incompatibilidade com a Constituição Federal”, asseverou Marco Aurélio.
Acompanharam o voto do ministro Gilmar Mendes os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowiski, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Marco Aurélio.